Boletim

Turma condena fábrica de refrigerantes a indenizar empregado em R$ 15 mil por câmera na porta de vestiário

 terça-feira, 14 de julho de 2015

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso de um operador de produção e condenou uma fábrica de refrigerantes ao pagamento de R$ 15 mil em indenização a título de danos morais, por violação da privacidade pelo monitoramento do banheiro e vestiário dos empregados por meio de sistema de câmeras. 

Na reclamação, o trabalhador solicita reparação pelo constrangimento sofrido por ser monitorado em local privativo. Em sua defesa, a empregadora alega que a câmera foi retirada após uma reforma e que o equipamento estava instalado em local próximo a janela do lavatório, focando apenas a passagem da entrada do banheiro para o vestiário, sem que fossem registradas as áreas de banho e sanitários. 

A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido do trabalhador por não ter ficado comprovada a violação de privacidade. A sentença destaca que a legislação brasileira não proíbe o monitoramento por meio de câmeras, desde que não viole os direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do 3ª Região (MG). 

Dano in re ipsa 

Ao analisar o recurso de revista do profissional, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Primeira Turma do TST, reformou a decisão da Corte Regional e considerou a violação in re ipsa - termo jurídico para dano presumido, sem a necessidade de maior comprovação - uma vez que o fato de ter uma câmera no vestiário ou banheiro é lesivo. 

De acordo com o magistrado, é irrelevante o fato de o foco da filmagem ser somente na entrada do banheiro, pois a presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem entra no local, sobretudo "pelo fato de não se saber, exatamente, quais locais daquele ambiente estão sendo filmados", descreveu o relator.

Processo: RR - 74800-42.2009.5.03.0109 

(Alessandro Jacó/RR)

Fonte: https://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19638

Mesmo com habitualidade, limpeza de banheiros de empresas e escritórios não é necessariamente trabalho insalubre

O trabalho de faxina geral, que inclui limpeza de banheiros de empresas e escritórios, mesmo que realizado com habitualidade, não se traduz, por si só, em atividade insalubre. A conclusão, relatada em acórdão pela juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello, é da 1ª Turma do TRT da 2ª Região, em análise do processo 0000514-74.2012.5.02.0446. 

Após a decisão de primeira instância, que concedeu o adicional de insalubridade, a reclamada recorreu. E, no entendimento da Turma, no caso concreto foi constatado que não havia sequer exposição real a agentes danosos à saúde, uma vez que eram usados produtos de limpeza utilizados comumente por qualquer dona de casa, além de terem sido fornecidos pela empresa equipamentos de proteção individual. 

Mais: o trabalho incluía a coleta de lixo de três banheiros de escritórios e três banheiros do supermercado, o que não se equipara a sanitários “de uso público ou coletivo de grande circulação”. 

No mesmo voto, foram decididas ainda outras questões, como a responsabilidade subsidiária de uma das rés, a imposição ao empregador de pagamento como hora-extra dos períodos de intrajornada interrompidos, além de outros pontos. 

(Proc. 0000514-74.2012.5.02.0446 / Ac. 20150190500) 

Léo Machado – Secom/TRT-2

Fonte: https://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19534

Superendividado terá ajuda de serviço pela internet

Eles acumulam dívida de R$ 35 mil com ao menos três bancos e operadoras de cartão, têm de 41 a 50 anos e trazem no currículo curso superior. São pessoas que perderam o emprego, passaram por situações de descontrole financeiro ou viram a renda diminuir com o agravamento da crise econômica neste ano. 

Esse é o perfil dos "superendividados" que recorreram ao programa de apoio e ao núcleo de tratamento do superendividamento da Fundação Procon SP. São consumidores que tinham prestações maiores do que o seu salário e tiveram ajuda gratuita dos técnicos do órgão para conseguir renegociar débitos e colocar o orçamento em dia. 

"O superendividado é a pessoa física, de boa-fé, que não consegue pagar suas dívidas atuais e futuras em um tempo razoável, com a capacidade atual de renda e patrimônio", diz a diretora-executiva do órgão, Ivete Ribeiro. 

Desde janeiro até a última sexta (26), 1.477 consumidores foram atendidos e receberam ajuda do Procon, que levará, a partir da segunda quinzena de julho, esse e outros serviços de orientação gratuitos para comunidades carentes paulistanas como Paraisópolis e Heliópolis. Em agosto, o serviço para superendividados será feito pela internet. 

Com a piora da economia, o aumento pela procura de ajuda foi de 20% a 30% no ano. O núcleo de tratamento existe desde 2012, mas ainda é pouco conhecido. 

Hoje, para ser atendido, o consumidor deve ir à sede do órgão, na Barra Funda (zona oeste de São Paulo), levar documentos e comprovantes de dívidas. Após ser entrevistado e ter seu orçamento avaliado, ele faz cursos de prevenção de problemas financeiros e tem ajuda de técnicos que renegociam dívidas. 

"Não há perdão de dívida", diz Ribeiro. "A renegociação é para o devedor honrar os seus compromissos, pagar as parcelas e sair de uma situação que o leva a ser humilhado e constrangido." 

CLAUDIA ROLLI 
DE SÃO PAULO

Fonte: https://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19532

Execução de herdeiros não pode ser iniciada antes da partilha dos bens

Afirmando que, tendo a execução se voltado contra a pessoa do sócio falecido da executada, caberia a citação dos herdeiros para o devido pagamento, um reclamante de um processo, inconformado com o indeferimento na 1ª instância de seu pedido da referida citação dos herdeiros, entrou com recurso (agravo de petição) no TRT da 2ª Região. 

Analisando o caso, o desembargador da 12ª Turma Marcelo Freire Gonçalves (relator do acórdão) não deu razão ao pedido, tendo em vista que, nos termos do art. 1997 do Código Civil, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, respondendo os herdeiros por tais dívidas somente depois de feita a partilha, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. 

E, nessa linha de raciocínio, o magistrado observou que o próprio exequente, ora agravante, informara nos autos que sequer havia sido aberto o inventário relativo aos bens deixados pelo falecido sócio, “não havendo, portanto, como se redirecionar a execução, por ora, contra seus supostos herdeiros”, segundo o relator. 

Dessa forma, os magistrados da 12ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao agravo de petição. 

(Proc. 0213900-21.2009.5.02.0018 / Ac. 20150195448) 

João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2

Fonte: https://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19554

TNU reconhece que transporte de inflamáveis é atividade especial devido à periculosidade

O transporte de inflamáveis é considerado atividade perigosa pela Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e pela Lei nº 12.740, de 2012. Com esse fundamento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu reconhecer como especial o tempo trabalhado por um segurado do INSS do Paraná na função de motorista de caminhão tanque. 

De acordo com os autos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entendeu possível o reconhecimento da especialidade do labor pelo agente nocivo periculosidade após a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97. Inconformado com a decisão, o INSS recorreu à TNU alegando que o acórdão divergia da jurisprudência da própria Turma Nacional. Em seu pedido, a autarquia mencionou como paradigma o Pedilef 2007.83.00.50.7212-3, que, analisando a especialidade da função de vigilante, aplicou a tese de que após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172, de 2007, o exercício dessa atividade deixou ser previsto como apto a gerar contagem de tempo em condições especiais. 

Segundo o relator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a divergência ficou demonstrada, pois o acórdão da 4ª Região uniformizou a matéria genericamente, não se atendo à particularidade da atividade da parte autora (transporte de inflamáveis). O magistrado destacou que o presente caso não comporta o mesmo tratamento conferido pela TNU ao vigilante armado, enfatizando que na situação em exame deve-se atentar à legislação específica que define os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, estendendo essa possibilidade aos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis. 

Citou, em seu voto, o julgamento do PEDILEF 50136301820124047001, em que a TNU firmou o entendimento de que “não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas”. 

Reconheceu o Relator que a atividade desenvolvida pela parte recorrida é considerada perigosa tanto pela Norma Regulamentadora 16 quanto pela legislação trabalhista em vigor (art. 193, CLT, com redação alterada pela Lei a Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012). 

Processo nº 0008265-54.2008.4.04.7051

Fonte: https://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19552